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(DOC. VP 241.0260.7544.8295)

STJ. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso intempestivo. Inobservância do prazo previsto no CPC, art. 544. Emenda Constitucional 45/2004. Extinção do período de férias forenses. Comprovação da suspensão dos prazos processuais no tribunal estadual mediante documento oficial no ato da interposição do recurso. Preclusão consumativa. Recurso infundado, a ensejar a aplicação da multa prevista no CPC, art. 557, § 2º. Agravo improvido.

1 - Verifica-se a intempestividade do agravo de instrumento quando interposto fora do prazo legal de 10 (dez) dias. 2 - Com a Emenda Constitucional 45, de 31 de dezembro de 2004, extinguiu-se o período de férias forenses nos Tribunais locais e atividade jurisdicional passou a ser ininterrupta. 3 - A suspensão dos prazos por ato do Tribunal de origem, deve ser demonstrada por meio de documento oficial no ato da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento. A certidão apresentada

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