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(DOC. VP 241.0260.7536.0406)

STJ. Processual penal. Art. 157, § 2º, s I, II e V, do CP. Habeas corpus. Intimação pessoal do defensor público da data designada para o julgamento. Inexistência de nulidade. Regime prisional. Gravidade em abstrato do delito. Circunstâncias judiciais totalmente favoráveis.

I - A teor dos arts. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950 e 370, § 4º, do CPP, a intimação do defensor público ou dativo deve ser pessoal, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, o que, na hipótese, não se verificou, de acordo com certidão juntada aos autos pela autoridade tida como coatora. II - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, b, e § 3º, c/c o CP, art. 59, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4

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