(DOC. VP 241.0260.7534.0490)
STJ. Tributário. Iss. Entidade sem fins lucrativos. Exploração de bingo de forma habitual e com fins lucrativos. Acolhimento das razões recursais, reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
1 - Verifica-se das razões do recurso especial que a pretensão de se afastar a cobrança do ISS teve por fundamentos (a) o fato de não ser o bingo um serviço habitual, e, ainda que fosse considerado serviço, é atividade distinta do serviço de distribuição e venda de bilhetes realizados por pessoas físicas; (b) por exercer atividade sem fins lucrativos, o recorrente não presta serviços, e, por conseguinte, não está sujeito ao Imposto sobre Serviço, a teor do disposto no Decreto-lei
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