(DOC. VP 241.0260.7493.5893)
STJ. Agravo regimental em agravo de instrumento. Processual penal. Recesso forense posterior à emenda constitucional 45/2004. Suspensão de prazo estabelecida por ato normativo local. Necessidade de comprovação. Instrução deficiente. Ônus da parte agravante. Intempestividade reconhecida. Agravo desprovido.
1 - Após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, e da resolução 08 do Conselho Nacional de Justiça, segundo o entendimento desta Corte Superior, a ausência de expediente em decorrência de recesso forense estabelecido por lei local ou ato da Presidência do Tribunal de origem deve ser comprovada por documento hábil no momento da interposição do agravo de instrumento. 2 - Mostra-se inviável a juntada de documento quando da interposição do agravo regimental, em face da ocorrênci
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