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(DOC. VP 241.0260.7375.3336)

STJ. Administrativo. Operadoras de plano de saúde. Lei 9.565/98, art. 32, § 8º. Tabela tunep. Ressarcimento ao sus por valores superiores aos efetivamente praticados. Súmula 7/STJ. Cobrança dos serviços prestados antes da vigência da referida lei. Inscrição no cadin. Pretensão de revisão dos requisitos autorizados da tutela antecipada. CPC, art. 273. Necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório dos autos.

1 - Conforme consignado na decisão agravada, inexiste a alegada violação do CPC, art. 535, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2 - Para aferir se os valores cobrados a título de ressarcimento, previstos na Tabela TUNEP, superam ou não os que são efetivamente praticados pelas operadoras de plano de saúde, seria necessário o reexame dos aspectos fáticos, o que é vedado na via estreita do re

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