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(DOC. VP 241.0260.7346.0907)

STJ. Processual civil e tributário. Protesto judicial. Citação por edital. Inobservância das hipóteses previstas no CPC, art. 870. Súmula 7/STJ. Interrupção. Prescrição. Não-Ocorrência.

1 - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os contribuintes devem ser citados pessoalmente em ação de protesto judicial. A citação por edital só seria permitida desde que esgotadas as outras modalidades de citação (pessoal e via postal). 2 - O Tribunal de origem decidiu ser incabível o protesto judicial, em razão da ausência das hipóteses autorizadoras da medida pleiteada, previstas no CPC, art. 870. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstad

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