(DOC. VP 241.0260.7299.4537)
STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Omissão.Inexistência. Rediscussão do julgado. Impossibilidade.Inviável a análise de contrariedade a dispositivo constitucional (CF/88 art. 5º, lv) em sede de recurso especial (CF/88 arts. 102, III, e 105, III). Embargos rejeitados. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (cpc/2015, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer as omissões apontadas pelo embargante, na medida em que o acórdão recorrido foi claro ao dispor que, na petição de agravo regimental, a recorrente não impugnou devidamente os fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, o que ensejou a incidência da súmula 182/STJ. 3. No tocante à alegada ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, lv), decorrente do julgamento do próprio agravo interno nesta instância especial (CF/88 art. 105, III), trata-Se de matéria (error in procedendo ou error in judicando ) a ser apreciada na suprema instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria em usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. STF (CF/88 art. 102). Precedentes. 4. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no CPC, art. 535. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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