(DOC. VP 241.0260.7237.5554)
STJ. Administrativo e processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Licitação. Preenchimento dos requisitos do edital na fase de habilitação. Revolvimento de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Vício inexistente. Mero inconformismo. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padecer de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios esses inexistentes na espécie. 2. Caso em que o embargante suscita omissão, consubstanciada no fato de que o acórdão embargado não se atentou para o argumento expendido no especial, notadamente quanto a tese da imprescindibilidade de comprovação, quando da fase de habilitação, da exigência de a empresa licitante possuir responsável técnico em seu quadro permanente, para fins de qualificação técnica e, consequentemente, da inviabilidade de juntada de documentação posterior para comprovar tal requisito exigido no edital do procedimento licitatório.
3 - O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático probatório dos autos, assentou que a empresa licitante, na fase de habilitação no procedimento licitatório, atendeu à todos os requisitos exigidos pelo edital do certame, motivo pelo qual deve ser considerada válida sua habilitação para continuar nas demais fases da licitação. 4 - Por sua vez, o acórdão embargado decidiu de forma clara e fundamentada, firmando o entendimento de que revisar o entendimento exarado pelo Tribu
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