(DOC. VP 241.0260.7209.3134)
STJ. Tributário. Isenção do IPI na compra de automóveis. Portadores de deficiência mental severa ou profunda. Comprovação da deficiência por laudos emitidos por perito judicial. Inexistência de ofensa aa Lei 10.690/2003, art. 2º e aos dispositivos do CTN que dispõem sobre a concessão de isenção.
1 - A Lei 8.989/95, em seu art. 1º, com a redação dada pela Lei 10.690/2003, assim dispõe, na parte que interessa: «Art. 1º - Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos po
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