(DOC. VP 241.0260.7165.2398)
STJ. Administrativo. Processual civil. Militar. Pensão. Termo inicial do prazo prescricional. Publicação do ato do Tribunal de Contas da união que balizou a concessão do benefício. Prescrição. Fundo de direito. Ocorrência. Precedentes. Interrupção do prazo prescricional. Inexistência de requerimento administrativo pendente de resposta reconhecida pela corte a quo. Inversão do julgado. Incidência da Súmula 07/STJ. Pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais. Impossibilidade na via especial.
1 - A pretensão de alterar o ato de aposentadoria, reforma ou concessão da pensão se submete à denominada prescrição do fundo de direito, prevista no Decreto 20.910/32, art. 1º, correndo o prazo da data de publicação do mencionado ato. 2 - O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu não ter sido comprovada a existência de requerimento ainda pendente de resposta da Administração, capaz de ensejar a interrupção da prescrição e, portanto,
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