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(DOC. VP 241.0260.5997.8124)

STJ. Processual civil. Execução. Multa diária (cpc/2015, art. 461, §§ 4º e 6º). Coisa julgada material. Inexistência. Extinção de anterior execução pelo pagamento do pedido principal relativo à reparação por dano moral (cpc/2015, art. 794, I). Sentença declaratória. Possibilidade de nova execução relativa ao pleito remanescente, de multa diária. Coisa julgada formal. Ação rescisória. Desnecessidade. Competência do juizado especial cível para execução de seus próprios julgados. Competência fixada pelo valor original da causa. Irrelevância de ser o valor da execução superior ao de alçada, em decorrência da incidência de multa diária por descumprimento de determinação judicial. Possibilidade de modificação do valor pelo juiz.

1 - A sentença que extingue a execução tem conteúdo declaratório (CPC, art. 795), nela ficando reconhecida a ocorrência do fato jurídico que deu causa ao encerramento da execução. 2 - No caso dos autos, a execução foi extinta pelo pagamento (CPC, art. 794, I), sendo que o crédito cuja extinção se declarou por sentença é aquele relativo à reparação por danos morais, no valor de quarenta salários-mínimos. Sobre esse fato jurídico recai a qualidade de coisa julgada material,

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