(DOC. VP 241.0260.5312.6724)
STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento.Intempestividade. Feriado local. Omissão.Inexistência. Rediscussão do julgado.Impossibilidade. Inviável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais (CF/88 art. 5º, xxxv, liv e lv) em sede de recurso especial (CF/88 arts. 102, III, e 105, III). Embargos rejeitados. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (cpc/2015, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer a omissão apontada, na medida em que o acórdão recorrido foi claro ao dispor que «a jurisprudência deste STJ firmou-Se no sentido de que na ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense por ato normativo da justiça do estado, cumpre ao recorrente, quando da interposição do recurso, apresentar documento idôneo comprobatório de tal fato para efeito do seu conhecimento (agrg nos EREsp 756.836/sp, relator o Ministro joão otávio de noronha, corte especial, DJE 26.6.2008)". 3. No tocante à alegada ofensa aos princípios constitucionais da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, xxxv), do devido processo legal e razoabilidade (art. 5º, liv) e da ampla defesa (art. 5º, lv), decorrente do julgamento do próprio agravo interno nesta instância especial (CF/88 art. 105, III), trata-Se de matéria (error in procedendo ou error in judicando ) a ser apreciada na suprema instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria em usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. STF (CF/88 art. 102). Precedentes. 4. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no CPC, art. 535. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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