(DOC. VP 241.0260.5220.6858)
STJ. Falência. Prova da cessação do exercício do comércio da empresa devedora há mais de dois anos. Desnecessidade da apresentação de certidão do registro do comércio para comprovar o encerramento das atividades mercantis. Inatividade comercial que pode ser demonstrada por outros meios de prova.
1 - A falta de inscrição do distrato social no Registro Público de Empresas Mercantis é irrelevante se for comprovada, por outros meios, a inatividade da empresa pelo período de dois anos contados do requerimento da falência. 2 - A expressão «documento hábil do registro de comércio», contida no DL 7.661/45, art. 4º, VII, não é restritiva e somente revela uma presunção relativa de veracidade da situação de inatividade do comerciante. 3 - Se a empresa que teve suas atividades t
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