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(DOC. VP 241.0250.7124.3746)

STJ. Recurso especial. Questão de ordem. Incidência da multa do art. 475-J em sede de execução provisória. Ausência de prequestionamento da matéria. Aplicação da Súmula 211 da súmula/STJ. Execução provisória de honorários advocatícios. Pedido de expedição de guia de recolhimento. Suspensão do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento. Não-Ocorrência, na espécie. Nítido intuito protelatório da devedora. Ofensa aos princípios da celeridade e da eficiência da execução, realizada em benefício do credor. Depósito do montante realizado a destempo. Multa de 10%. Incidência, na espécie. Recurso especial provido.

I - A questão de ordem suscitada pela recorrida PETROBRÁS não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, estando ausente, pois, o seu necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ); II - As alterações promovidas no CPC em decorrência da edição da Lei 11.382/2006 tiveram por objetivo tornar mais célere a execução, realizada em benefício do credor; III - O CPC, art. 475-Jprescreve um comando objetivo ao devedor para que este pague o valor da obrigação no prazo de 15 (quinze)

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