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(DOC. VP 241.0210.7409.8930)

STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Protesto judicial. Tema não debatido pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 211/STJ. Protesto judicial interruptivo de prescrição. Natureza de jurisdição voluntária. Acórdão em sintonia com o entendimento firmado no STJ. Precedentes. Agravo interno não provido.

1 - A matéria referente aos arts. 7º, 9º, 10, 141 e 329, I e II, 492, caput, do CPC/2015 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula 211/STJ. 2 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, «quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo. Precedentes» (AgInt no AREsp. 1.010.473/SP/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM

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