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(DOC. VP 241.0110.6221.1351)

STJ. Agravo em recurso especial. Processual civil e administrativo. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Frustração à licitude do processo licitatório. Dano presumido. Construção jurisprudencial. Lei 14.230/2021. Previsão normativa expressa. Exigência de perda patrimonial efetiva. Tema 1.199 de repercussão geral do STF. Retroatividade. Punibilidade extinta. Demais questões recursais prejudicadas. Julgada extinta a punibilidade dos agravantes pela abolitio. Agravo em recurso especial prejudicado.

1 - A cond uta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá- lo indevidamente, tipificada na Lei 8.429/1992, art. 10, VIII, com a redação alterada pela Lei 14.230/2021, além de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação de perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa lesão ao erário. 2 - A possibilidade de condenação com base em dano presumido ( in re ipsa ) era fruto de entendimento jurisprudencial, que não mais se coaduna com a

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