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(DOC. VP 240.9290.5181.5472)

STJ. Processual civil e administrativo. Ação rescisória. Competência do STJ. Efeito substitutivo do recurso. Ocorrência. Legitimidade ativa do distrito federal. Re conhecimento. Sucessor universal da agefis (Lei distrital 6.302/19). Inovação legislativa (Lei distrital 7.323/2023). Irrelevância para o julgamento da causa. Alegação de manifesta violação a norma jurídica (CPC/2015, art. 966, v). Conhecimento parcial. Inexistência de litisconsórcio necessário entre o distrito federal e a agefis. Autarquia distrital. Autonomia. Pleito rescisório improcedente.

1 - Almeja o Distrito Federal, autor da presente rescisória, o reconhecimento de sua condição de litisconsorte passivo necessário, no âmbito de pretérita ação civil pública movida pelo MPDFT apenas em face da AGEFIS (autarquia distrital), em cenário que, segundo o DF, teria implicado em violação aos arts. 47 do CPC/73 e 114, 115, I e 116 do CPC/2015. 2 - Conhecido o Recurso Especial e enfrentado o tema objeto da ação desconstitutiva, opera-se o efeito substitutivo por meio do acó

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