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(DOC. VP 240.8561.3537.7204)

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA TERMINATIVA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PROCURADOR DA APELANTE. INSCRIÇÃO PRINCIPAL REGULAR. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR SUSPENSA. APARENTE EQUÍVOCO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR O VÍCIO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. - A

capacidade postulatória é atribuída, privativamente, aos advogados, conforme estabelecido pela Lei 8.906/94, art. 1º, I e, portanto, para estar em Juízo, é imprescindível que a pessoa, física ou jurídica, esteja regularmente representada por um procurador inscrito na OAB. - Nos termos da Lei 8.906/94, art. 10, § 4º, «o Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição princip

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