(DOC. VP 240.8261.2927.1710)
STJ. Servidor público e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Agravo de instrumento. Suspensão do curso do processo. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 não configurada. Prescrição da execução. Fundamentação deficiente. Incidência da Súmula 284/STF. Reexame de matéria fática. Necessidade. 1. O sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste superior tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional ( agint no AResp. 1.678.312/PR, rel. Ministro raul araújo, quarta turma, julgado em 22/3/2021, DJE de 13/4/2021). 2. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF (» é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia «). 3. Os argumentos aduzidos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a documento eletrônico vda42939404 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Sérgio luiz kukina assinado em. 20/08/2024 19:27:46publicação no dje/STJ 3935 de 22/08/2024. Código de controle do documento. Aeff3312-b211-4a50-b060-0e0ba899ddd3
incidência do já referida Súmula 284/STF. 4 - A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5 - Agravo não provido.
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