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(DOC. VP 240.6240.9723.8246)

STJ. Marca. Marcário. Direito de marcas. Registro de marca alheia no Brasil. Má-fé das rés reconhecida pelas instâncias ordinárias. Marca sem notoriedade no Brasil no início dos anos 1970. Imprescritibilidade do pedido de nulidade afastada. Relação comercial entre as autoras e as rés por trinta anos. Venire contra factum proprium. Má-fé afastada nesse período. Adjudicação da marca. Peculiaridades inerentes à espécie. Recurso parcialmente provido. Lei 9.279/1996, art. 166. Lei 9.279/1996, art. 174.

Nos termos da CUP (Convenção da União de Paris), para se reconhecer a imprescritibilidade da ação de nulidade de registro de marca, é necessário demonstrar a notoriedade da marca e haver má-fé do registrador, decorrente do uso indevido, sendo relevante a análise do comportamento das partes para tal definição. Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade de se considerar não somente a má-fé, mas também a notoriedade da marca, para fins de definir se é ou não imprescritível o

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