(DOC. VP 240.6100.1321.7216)
STJ. Agravo interno na reclamação. Ajuizamento de reclamo em turma de uniformização dos juizados especiais estaduais questionando acórdão proferido por turma recursal no julgamento de recurso inominado. Reclamo não conhecido pela instância uniformizadora ao entendimento de estar configurada a sua inadmissibilidade. Inconformismo da parte. Ajuizamento de nova reclamação, agora no STJ. Situação que não se enquadra nas hipóteses de cabimento de reclamação direta para o STJ, ante a vedação de sua utilização como sucedâneo recursal. Impossibilidade, ademais, de uso da reclamação de competência do STJ com o objetivo de se rediscutir os critérios de admissibilidade aplicados pelos tribunais de justiça e pelas turmas estaduais de uniformização na apreciação das reclamações originariamente ali ajuizadas. Precedente. Agravo interno desprovido. 1. A circunstância de o tribunal de origem decidir que uma reclamação que lhe foi apresentada com fundamento na Resolução STJ 3/2016 não ultrapassa o juízo de admissibilidade não autoriza o ajuizamento de nova reclamação, agora nesta corte superior, tendo em vista não ser possível a utilização do reclamo como mero sucedâneo recursal. 2. Registre-se, ainda, que há entendimento firmado pela Segunda Seção desta casa no sentido de que «não cabe ao STJ, em reclamação, interferir nos critérios de admissibilidade e conhecimento de ações originárias de competência dos tribunais locais, não estando tal hipótese elencada dentre aquelas dispostas no CPC/2015, art. 988» (agint nos edcl na rcl 41.540/SP, relator o Ministro ricardo villas bôas cueva, DJE 21/10/2021). 3. Agravo interno desprovido.
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