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(DOC. VP 240.5080.2942.7595)

STJ. Processual civil. Empresarial. Agravo interno em agravo interno em agravo no recurso especial. Ação de dissolução parcial de empresas c/c apuração de haveres. Antecipação de tutela. Para manutenção de distribuição dos lucros ao autor até o pagamento dos seus haveres e nomeação de administrador judicial para fiscalizar a contabilidade empresarial. (1) multa em segundos embargos declaratórios. Violação do CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Inocorrência. Reprodução de mesmos argumentos do anterior recurso reiterativo que caracteriza intuito protelatório. (2) violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 por negativa de prestação. Inocorrência. Acórdão que, conquanto contrário aos interesses da parte, responde integralmente às questões por ela pontuadas. (3) tribunal que interpreta a notificação extrajudicial como de imediata retirada do sócio a inviabilizar percepção de proventos. Ausência de justificativa para permanência de administrador judicial. Novo escrutínio de provas e fatos. Súmulas os 5 e 7 do STJ. Decisão em caráter liminar que desafia reenfrentamento da existência dos requisitos legais da cautela. Súmula 735/STF. Própria documento eletrônico vda41305749 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Paulo dias de moura ribeiro assinado em. 30/04/2024 13:30:29publicação no dje/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de controle do documento. A835f79f-ca49-4e08-9bc7-e3e4184bd077 positura da demanda que, independentemente de notificação, implica resolução. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo interno não provido.

1 - A oposição dos segundos embargos de declaração reproduzindo os argumentos fulcrais do primeiro já examinados e rejeitados traduz mau uso do recurso integrativo e configura intuito protelatório passível de repreensão com a multa prevista no § 2º do CPC/2015, art. 1.026. Precedentes. 2 - A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do CPC/2015, art. 1.022 ou viola, no sistema da persuasão racional, o pr

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