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(DOC. VP 240.4271.2253.2963)

STJ. Execução penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Receptação simples. Indulto (Decreto 11.302/2022). Deferimento pelo juízo e cassação pelo tribunal. Crime impeditivo não praticado em concurso (roubo majorado). Entendimento da Terceira Seção no HC 856.053/SC. Necessidade de o crime impeditivo ter sido praticado em concurso. Imperiosa alteração. Adequação à orientação mais atual do STF. Consideração do crime impeditivo como óbice à concessão do benefício, ainda que o crime impeditivo cujo cumprimento da pena não tenha sido praticado em concurso, mas remanescente de unificação de penas.

1 - Com a finalidade de uniformizar o entendimento desta Corte com o do Supremo Tribunal Federal, deve o julgamento do presente agravo ser afetado à Terceira Seção. 2 - No julgamento do AgRg no HC 856.053/SC, a Terceira Seção desta Corte, em acórdão da minha lavra, firmou orientação de que, para a concessão do benefício de indulto, fundamentado no Decreto 11.302/2022, dever-se-ia considerar como crime impeditivo do benefício apenas o cometido em concurso com crime não impeditivo. E

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