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(DOC. VP 240.4271.2148.9880)

STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Data base para concessão de livramento condicional. Início da primeira execução. Impossibilidade. Extinta em 21/1/2013. Outra execução também extinta em 22/5/2018. Última condenação transitou em julgado em 2019. Vedada a unificação das penas. Data base deve ser o dia imediatamente subsequente à última execução extinta. Recurso improvido. 1- [...] no caso, a guia de execução provisória da nova condenação somente foi emitida em 31/8/2021, ou seja, após a extinção das pecs anteriores (0024572-69.2020.8.26.0050 e 0015855-66.2018.8.26.0041), em 17/6/2021, restando impossível a soma da nova condenação com penas já extintas. Em consequência, o termo inicial para a contagem de benefícios na nova execução penal será o dia subsequente ao término das penas extintas.3- agravo regimental não provido (agrg no HC 762.322/SP, relator Ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 13/9/2022, DJE de 19/9/2022.) 2- no caso, não há como unificar a pena de execução em andamento com execuções já extintas nem como considerar a data da primeira execução do recorrente (iniciada em 17/12/2002) como marco inicial para concessão do benefício do livramento condicional, uma vez que quando ele iniciou o cumprimento da execução atual, referente à última condenação (condenação 0002634-54.2017.8.26.0363), com trânsito em julgado em 2019, a execução 3, com início em 17/12/2002, já estava há muito tempo extinta (extinta em 21/1/2013). Da mesma forma, a execução 1, condenação 700253 76 2003 826 0114, com início em 21/01/2013, foi extinta em 22/05/2018. Por essa razão, foi corretamente fixado pelas instâncias de origem o dia 23/05/2018 como data base para livramento condicional, ou seja, dia imediatamente subsequente ao cumprimento da última execução extinta, a fim de evitar documento eletrônico vda41127991 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Reynaldo soares da fonseca assinado em. 18/04/2024 14:09:03publicação no dje/STJ 3851 de 23/04/2024. Código de controle do documento. 10fa4cc6-337b-407d-8f7f-0b07088fede9

a contagem em dobro. 3- Agravo Regimental não provido.

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