(DOC. VP 240.3220.6827.8223)
STJ. R e capitalização. Cnseg advogados. Ana paula gonçalves pereira de barcellos. Rj095436 karin basilio khalili dannemann. Rj099501 gabrielle mesquita alves da fonseca. Rj231311 agravado. Superintendência de seguros privados interes.. Geraldo jose bacchi da silva advogado. Victor matheus aparecido lissi. Pr045824 interes.. Claudomiro siroti advogado. Alexandre ferreira abrao. Pr037230 interes.. Laerte pereira interes.. Oudival luiz de marins advogados. Nivaldo fonçatti. Pr007650 marco antônio domingues valadares. Pr040819 salomão taumaturgo marques. Df034906 cintia souza dos santos. Mg133023 virginia de cassia barbosa laira. Sp089547 ementa processual civil. Ação civil pública. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC, art. 1.022. Inocorrência. Pretensão de reconhecer que não se trata de atividade privativa de seguro. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Dissídio jurisprudencial. Exame prejudicado. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
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