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(DOC. VP 240.1230.1851.2975)

STJ. Direito marcário. Julgamento conjunto de dois recursos especiais em processos distintos. Registro de marca de renome. Omissão. Não ocorrência. Violação dos arts. 124, XIX, e 130, III, da Lei 9.279/1996. Utilização da expressão krug. Alegação de associação indevida e de risco de diluição decorrente da afinidade mercadológica dos produtos. Não demonstração. Marca considerada fraca ou evocativa. Possibilidade de convivência com marcas semelhantes. Comprovação da ausência de afinidade mercadológica. Revisão. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada. Honorários recursais majorados. Recursos especiais desprovidos.

1 - Não ocorre violação dos arts. 1.022, II, e 489 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2 - Demonstrado que os signos designam produtos não inseridos no mesmo segmento de mercado, não há falar em confusão mercadológica. 3 - A proteção ao signo objeto de registro no INPI estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes

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