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(DOC. VP 239.9505.2340.1177)

TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. LABOR EM CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, a decisão recorrida está em dissonância da jurisprudência reiterada desta Corte, estando demonstrada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. LABOR EM CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional entendeu que «Conforme se extrai da prova pericial, a trabalhadora ingressava na câmara fria (fl. 621), sendo que as temperaturas para produtos variavam de 01 à 04 ºC (de um a quatro graus positivos) e de -18ºC (dezoito graus negativos) a -22 ºC (vinte e dois graus negativos) (fl.709). Contudo, não há provas de que a laborista se ativava em câmara frigorífica ou permanecia em ambiente frio por mais de uma hora e quarenta minutos a justificar o intervalo do CLT, art. 253". Tal entendimento destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para deferimento do intervalo previsto no CLT, art. 253, não é necessário que o trabalhador permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, sendo suficiente a exposição intermitente, como ocorreu no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.

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