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(DOC. VP 239.7287.8190.7250)

TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Tutela de urgência. Direito à vida e saúde. Cobertura de serviço home care. Preenchimentos dos requisitos da tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos descritos no CPC, art. 300, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a autora buscou a tutela jurisdicional para obter acesso ao serviço home care, aduzindo ser idosa prestes a completar 72 anos de idade, acometida por tumor cancerígeno, com redução da força muscular e totalmente restrita aa Leito. Ademais, necessita de terceiros para todas as funções indispensáveis à sua sobrevivência, ante a perda da autonomia. Compulsando os elementos de prova constantes nos autos, é possível verificar que a autora trouxe elementos para configuração do fumus boni iuris e o periculum in mora, na medida em que trouxe, em anexo à peça inicial, três laudos médicos em que os médicos assistentes descrevem o grave quadro de saúde da paciente e atestam a necessidade de serviço home care. Com efeito, um magistrado não possui conhecimentos técnicos suficientes para concluir que um mero cuidador seria o bastante para o caso da autora. Ademais, aguardar a instrução processual para se analisar o cabimento do tratamento domiciliar colocaria em risco a integridade física da autora, o que evidencia o perigo na demora. Como se sabe, o tratamento domiciliar, conhecido como home care, é um desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto, visando abreviar ou até mesmo substituir o tempo de internação hospitalar, por vezes muito mais dispendioso e perigoso, ante o elevado risco de infecção. É similar ao tratamento dispensado no nosocômio, com estrutura necessária para a manutenção da estabilidade do paciente no ambiente doméstico e com a finalidade de possibilitar maior conforto ao enfermo. Portanto, uma vez que o contrato prevê tratamento hospitalar e, sendo o home care um desdobramento deste, não merece respaldo a alegação de ausência de previsão contratual. Conquanto a existência de entendimento no sentido de que seja possível o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas de direito, é considerada abusiva a norma contratual que exclua o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento indicado pelo médico que assiste o paciente em relação à doença contratualmente coberta. Assim, tendo as partes celebrado contrato com previsão de cobertura de despesas relativas à assistência médico-hospitalar, sob a égide do CDC, não poderia a ré negar à autora cobertura dos custos do tratamento indicado pelo médico que o assiste. Súmula 338 deste Tribunal. Não cabe ao plano de saúde, portanto, determinar a necessidade ou não de procedimento médico, afigurando-se abusiva, inclusive, esse tipo de conduta, por representar indevida interferência na atividade médica, valendo destacar que os médicos de confiança da autora têm autonomia para prescrever a modalidade de tratamento mais adequada. Súmula 211 e 59 deste Tribunal de Justiça. Provimento do recurso.

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