(DOC. VP 239.3166.4219.4915)
TJRJ. Apelação. art. 155, §4º, I, do CP. Sentença condenatória. Autoria delitiva comprovada. Réu revel. Qualificadora do rompimento de obstáculo comprovada pelo laudo de exame de local. Quanto ao pleito de reconhecimento da tentativa, não merece prosperar. A consumação do delito de furto ocorre com a mera inversão da posse dos bens subtraídos, não se exigindo a posse mansa e pacífica. Dosimetria que merece retoque para reduzir a pena-base ao mínimo legal. A magistrado entendeu que a culpabilidade teria sido maior porquanto a empreitada delituosa foi executada no interior da residência da vítima e, para tanto, o réu invadiu o condomínio residencial, o que seria mais reprovável do que um furto praticado em via pública. Embora seja ponderável e correto o argumento do magistrado, no caso concreto, há que se levar em consideração que não havia ninguém na residência, portanto, não aumentou a vulnerabilidade da vítima que justificaria o aumento da pena-base, além do que todos os bens foram imediatamente devolvidos. A pena-base deve se ater ao mínimo legal, acrescida apenas da reincidência, o que resulta em 2 anos e 04 meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, abrandando-se o regime prisional para o semiaberto. Parcial provimento do recurso.
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