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(DOC. VP 234.7176.2004.4860)

TJSP. DIREITO REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARTA DE SENTENÇA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. TÍTULO JUDICIAL QUE DÁ RESPALDO À AVERBAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO E DAS MODIFICAÇÕES POSTERIORES DO ESTADO CIVIL DOS INTERESSADOS. ATRIBUIÇÃO DE VALOR AO IMÓVEL É CONDIÇÃO ESSENCIAL AO REGISTRO. MANTIDO UM DOS ÓBICES AO INGRESSO DO FÓLIO REAL. DÚVIDA PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. I. 

Caso em Exame 1. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra sentença que julgou a dúvida improcedente e determinou o registro de carta de sentença de divórcio consensual, permitindo à interessada indicar o valor do bem a ser registrado. O Ministério Público alega que o imóvel pertence ao patrimônio exclusivo do ex-companheiro e não poderia integrar a partilha sem reconhecimento judicial da união estável, além da necessidade de atribuição de val

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