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(DOC. VP 234.4702.4534.8556)

TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MULTA DO CLT, art. 467. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO.

É cediço, nos termos da Súmula 388, que a massa falida não se sujeita às multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Referido entendimento, todavia, não prevalece quando a dispensa do empregado ocorre em data anterior à decretação da falência ou quando se tratar de empresa em recuperação judicial, sendo cabíveis as penalidades previstas para o caso de pagamento em atraso das verbas rescisórias. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve o deferimento

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