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(DOC. VP 233.7721.9210.7357)

TJSP. Direito Bancário. Agravo Interno em Recurso Especial. Capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. Admissibilidade. Contrato celebrado na vigência da Medida Provisória 2.170-36/2001. Previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Decisão em consonância com os temas 246 e 247 do E. STJ. Tarifas bancárias. Cobrança relativa a tarifa de registro de contrato. Decisão em consonância com o tema 958 do E. STJ. Razões recursais, no mais, impertinentes a esta via recursal. Desprovimento, na parte conhecida I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre a possibilidade de cobrança e da limitação de juros capitalizados e legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar os temas 246 e 247, o E. STJ assim decidiu: «É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada» e «A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Ao julgar o tema 25, o E. STJ assim decidiu: «A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 5. Ao julgar o tema 958, o E. STJ assim decidiu: «2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". 6. Acórdão em consonância com os entendimentos firmados sob o regime dos recursos repetitivos, ao validar a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano em contrato celebrado após 31.3.2000 e com previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, pela validade da cobrança dos juros remuneratórios estipulados e pela legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato. 7. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. 8. Razões recursais, no mais, que desafiavam a interposição de Recurso Extraordinário. IV. Dispositivo 9. Agravo Interno a que se nega provimento, na parte conhecida

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