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(DOC. VP 233.5990.1722.9834)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, IV . Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. REINTEGRAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a justa causa aplicada sob o fundamento de que restou constatada a ausência de dolo do autor quanto à conduta faltosa praticada, uma vez que os atos de indisciplina e mau procedimento decorreram da instabilidade mental gerada pelo transtorno de humor bipolar. Asseverou que a prova documental revela que houve um agravamento progressivo da doença entre os anos de 2014 e 2015 e há relato de que, na época em que ocorreram os fatos que ensejaram a justa causa aplicada, havia sinais evidentes de que o autor passava por momentos de surto psicótico. Registrou que, no momento em que instaurado o processo administrativo disciplinar (26/6/2015), o autor deveria estar afastado do trabalho por atestado médico, o que leva à conclusão de que a ré agiu com negligência ao ignorar a situação de saúde em que se encontrava o trabalhador. Relatou ainda que o setor médico tinha conhecimento do estado de desequilíbrio psíquico em que se encontrava o empregado e que o próprio gerente da agência na qual trabalhava orientou-o a procurar ajuda médica. Contudo, agiu o banco réu de forma negligente ao não prestar apoio ao trabalhador em evidente estado de fragilidade mental, pois era sua obrigação providenciar o afastamento de trabalhador incapaz de exercer suas atividades laborais de forma satisfatória, seja por limitação de ordem física ou mental. Concluiu ser evidente que a ré tinha conhecimento de que, no exercício de suas atividades profissionais, o autor teria passado a apresentar sinais de instabilidade emocional um pouco antes de praticar os atos que resultaram em sua dispensa por justa causa, não havendo como se admitir a existência de dolo na hipótese de ser constatado o comprometimento da saúde mental ocasionado por doença como o transtorno afetivo bipolar. Diante do contexto, estando demonstrado que as faltas praticadas pelo autor foram ocasionadas por grave distúrbio psiquiátrico, bem como evidenciado o descaso do Banco com sua saúde mental, resta indevida a demissão do empregado por justa causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio da função de caixa para assistente administrativo, no período de 19/9/2012 a 24/12/2013. Registrou que o banco não nega as alegações do autor, confirmando que possuía o cargo comissionado de caixa e que recebia por essa função, embora executasse de forma predominante serviços de atendimento à pessoa física. A prova documental indica que à função de assistente de atendimento correspondia a gratificação de R$ 1.675,00 e à função de caixa a de R$ 1.557,00, e a função de caixa se encontra na linha de sucessão primária da função de assistente de atendimento, o que revela seu nível inferior de hierarquia na estrutura de cargos e salários do banco réu. Anotou que os contracheques apresentados demonstram o pagamento de gratificação referente à função gratificada efetiva somente a partir de outubro de 2012, no valor de R$ 1.207,00. Contudo, verifica-se do histórico de alteração que o autor foi promovido à função efetiva de caixa em 19/9/2012 e designado para a função de assistente de atendimento em 24/12/2013. Concluiu que, na época em que trabalhava na agência de Paiçandu, o autor desempenhava a função de assistente de atendimento, de forma predominante, e não de caixa, devendo a ré pagar as diferenças entre os valores que lhe deveriam ter sido pagos pelo exercício da função de assistente de atendimento e os de fato recebidos por ocupar a função de caixa, no período compreendido entre 19/9/2012 (data da promoção à função de caixa) a 24/12/2013 (quando promovido a assistente de atendimento). Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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