(DOC. VP 232.0700.8972.8994)
TJRJ. Apelação Cível. Ação de exigir contas. Natureza dúplice. Procedimento especial. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte Autora. Imóvel em condomínio. A ação de exigir de contas está prevista no art. 550 e seguintes do CPC, e é formada por duas fases distintas: uma primeira, em que se discute a obrigação ou não de prestá-las, e a segunda fase, na qual, já definido o dever de prestá-las, procede-se à apresentação em si, com a apuração dos débitos e dos créditos. No caso em análise, o processo se encontra ainda em sua fase inicial, isto é, investigando-se o dever do Réu de prestar as contas, que, segundo a Autora, devem ser apresentadas em virtude da administração, pela parte Ré, do bem imóvel que permaneceu em condomínio, após o divórcio das partes. Uma vez existindo relação de direito material na qual uma delas administre bens, direitos ou interesses do outro, haverá o dever de prestar contas acerca dessa administração. Nessa toada, restou incontroverso que o Apelado administrou o bem que havia em condomínio. Prestar contas implica na exposição, de uma parte à outra, dos débitos e créditos resultantes de determinada relação jurídica, de maneira pormenorizada, parcela por parcela, concluindo na apuração aritmética do saldo credor ou devedor, ou até da inexistência de saldo. Ademais, na primeira fase do procedimento da ação de exigir contas não se discute a ocorrência ou não de irregularidades, mas tão-somente a existência do dever jurídico de prestá-las, o que foi cabalmente demonstrado. Conhecimento e provimento do recurso para reconhecer o direito da parte autora de exigir contas.
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