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(DOC. VP 231.4018.7251.2674)

TST. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. 1. CPC, art. 966, V. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. HORAS EXTRAS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. 1.1 . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pela autora, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 1.2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP, por meio da qual a reclamada foi condenada ao pagamento, como extra, das horas trabalhadas além da sexta diária. Na oportunidade, destacou-se que o Plano de Cargos e Salários de 1989, vigente à época da contratação, previa a jornada de trabalho de seis horas para todas as funções de gerência da reclamada. Ressaltou-se que as cláusulas que alteram vantagens somente são aplicáveis aos trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. 1.3. Nos termos da Súmula 298/TST, a pretensão rescisória calcada em violação manifesta da lei exige pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, a respeito da matéria veiculada. Nesse contexto, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, « basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto «. 1.4 . No caso concreto, verifica-se que na sentença rescindenda não houve a emissão de tese sob o enfoque do CLT, art. 62, II, situação que atrai a incidência do óbice da Súmula 298/TST, I. 1.5. Ademais, diante do quadro fático delineado na decisão rescindenda, a verificação dos argumentos da parte autora, quanto à inexistência de previsão regulamentar acerca da jornada de seis horas para os trabalhadores que exercem funções de gerência, bem como a adesão da então reclamante ao PCS/98, demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários, providência que esbarra na dicção da Súmula 410/TST. Não prospera, portanto, o pedido de corte rescisório fundamentado no, V do CPC, art. 966. 2. CPC, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. 2.1. Na forma do CPC, art. 966, VIII, « há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado «. Ademais, importa destacar que a escalada do erro de fato atrai o requisito da existência ou inexistência do fato sobre o qual não tenha havido controvérsia (CPC, art. 966, § 1º). 2.2. Sobre o tema, ressalta-se a diretriz da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 do TST, no sentido de que « a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no, VIII do CPC/2015, art. 966 (inciso IX do CPC/1973, art. 485), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do CPC/2015, art. 966 (§ 2º do CPC/1973, art. 485), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas «. 2.3. No caso, conforme consignado na decisão agravada, a parte autora localiza o erro de fato na inexistência de previsão regulamentar quanto à jornada de trabalho da empregada que exerce cargo de confiança, circunstância sobre a qual houve efetiva controvérsia nos autos originários, inviabilizando a pretensão de corte rescisório fundada no, VIII do CPC, art. 966. Agravo conhecido e desprovido .

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