(DOC. VP 231.2040.6923.3443)
STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Observância dos efeitos vinculados à determinação judicial. Súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Divergência prejudicada. Não impugnação específica de fundamento da decisão agravada. Incidência do CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. 1. Não ocorre ausência de fundamentação do julgado quando o tribunal de origem examina as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta corte superior já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. A alteração das conclusões adotadas pela corte de origem. Quanto aos efeitos vinculados à determinação judicial. Demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no Súmula 7 deste tribunal superior. 3. A inexistência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza a falta do indispensável prequestionamento a ensejar a inadmissão do apelo extremo, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. A análise da divergência jurisprudencial ficou prejudicada, ante a incidência dos óbices sumulares incidentes na espécie. 5. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar o capítulo autônomo da decisão agravada. A não apresentação de fundamentos válidos para impugnar capítulo da decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º e determina o conhecimento parcial do agravo interno. Precedente da Corte Especial. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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