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(DOC. VP 231.2040.6841.9979)

STJ. Agravo regimental no habeas corpus.execução penal. Impugnação defensiva. Pedido de prisão domiciliar em caso de mãe de menor de 12 anos. Manutenção do indeferimento. Fundamentos diversos. Inexistência de reformatio in pejus, se não ocorre agravamento da situação do apenado. Executada que cumpre pena por crime que envolveu violência ou grave ameaça, além de corrupção de menores. Recurso improvido. 1- é permitido à corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do livre convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave. Reformatio in pejus. No caso, não houve agravamento da situação da executada, tendo esta corte apenas mantido o indeferimento da prisão domiciliar, embora se utilizando de fundamento diverso. 2- n ão há falar em ofensa ao princípio que veda a reformatio in pejus, diante da adoção de novos fundamentos a embasar a imposição do modo prisional mais gravoso, pois «segundo o princípio da ne reformatio in pejus, o juízo ad quem não está vinculado aos fundamentos adotados pelo juízo a quo, somente sendo obstado no que diz respeito ao agravamento da pena, inadmissível em face de recurso apenas da defesa. Inteligência do CPP, art. 617» (hc 142.443/SP, rel. Ministra laurita vaz, quinta turma, julgado em 15/12/2011, DJE 2/2/2012). [... ] ( HC 350.837/SP, rel. Ministro jorge mussi, quinta turma, julgado em 28/6/2016, DJE 01/8/2016). 3- [...] ainda que recorrente seja mãe de filho menor de 12 anos, não há constrangimento ilegal na negativa de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, uma vez que a conduta delitiva que lhe é imputada envolve o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.[...] (rhc 103.930/PE, rel. Ministro sebastião reis júnior, sexta turma, julgado em 22/09/2020, DJE 29/09/2020). 4- [...] na situação evidenciada nos autos, que trata do delito de roubo, crime cometido mediante violência e, ainda, com a participação de menor de idade, não há falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício, previstas tanto pela suprema corte no julgamento do HC 143.641/SP/STF, como no art. 318-A introduzido ao CPP com o advento da Lei 13.769/2018.10. Habeas corpus não conhecido. (hc 549.386/SP, rel. Ministro joel ilan paciornik, quinta turma, julgado em 26/5/2020, DJE 10/6/2020). 5- na situação vertente, extrai-se do relatório da situação processual executória que a apenada cumpre pena pelos crimes previstos no art. 157, § 3º, II, do CP, e Lei 8.069/1990, art. 244-B. 6- agravo regimental não provido.

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