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(DOC. VP 231.1160.6509.8462)

STJ. Agravo regimental no recurso especial. Estupro de vulnerável. Não obrigatoriedade do magistrado se pronunciar sobre todas as teses defensivas. Imprescindível é a adequada fundamentação dos julgamentos do poder judiciário. Testemunha da acusação. Apresentação após o oferecimento da denúncia. Possibilidade de oitiva como testemunha do juízo. Divergência de data dos fatos. Não ocorrência. Provas da existência do crime. Depoimento da vítima possui especial valor. Delitos sexuais nem sempre deixam vestígios. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Inobservância do CPC, art. 1.029, § 1º e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Óbices das Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.

1 - A jurisprudência desta Corte entende que o magistrado não é obrigado ou se encontra vinculado a todos os argumentos expendidos pela defesa, devendo, apenas, fundamentar suas decisões, nos termos da CF/88, art. 93, IX, o que se deu no caso concreto, visto que o Juízo a quo, se eventualmente não avaliou todos os pontos defensivos, apreciou toda a prova e, de forma explícita ou implícita, abordou as teses postas e concluiu pela condenação do réu. 2 - A testemunha apresentada após

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