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(DOC. VP 231.0260.9640.0388)

STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. CPC/2015, art. 126 e CPC/2015 art. 131. Comando normativo insuficiente para amparar a tese recursal. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Denunciação da lide. Descabimento. Ausência de promoção da lide secundária. Revisão. Impossibilidade. Necessidade de revolvimento fático probatório. Agravo interno desprovido. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. Os CPC/2015, art. 126 e CPC/2015 art. 131 não possuem comando normativo apto a amparar a tese recursal, o que denota deficiência de fundamentação, aplicando-se, por analogia, o verbete sumular 284/STF. 3. A denunciação da lide é instituto que tem como objetivo a celeridade e economia processuais, sendo descabida quando tumultuar a lide originária, subvertendo os valores tutelados pela referida modalidade de intervenção de terceiros. Ademais, é ônus do denunciante impulsionar a lide secundária, devendo promover a citação do denunciado no prazo legal, sob pena de perda da eficácia do pedido de denunciação. 4. Não é possível a desconstituição da conclusão estadual, para entender que a parte teria promovido o impulso da lide secundária, sem o prévio revolvimento do acervo fático probatório, providência vedada na via extraordinária. 5. Agravo interno desprovido.

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