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(DOC. VP 231.0260.9527.0307)

STJ. Civil. Processual civil. Omissão. Ausência de demonstração nas razões do especial. Impossibilidade de exame. Súmula 284/STF. Ação revisional de alimentos e reconvenção com pedido de majoração de alimentos.direito ao benefício da gratuidade da justiça. Natureza individual e personalíssima. Extensão a terceiros. Impossibilidade. Exame do preenchimento dos requisitos autorizadores a partir da situação econômica de pessoa distinta da parte, como a representante legal da criança ou adolescente. Vínculo forte entre diferentes sujeitos de direitos e obrigações. Dependência econômica da criança e adolescente. Automático exame do direito à gratuidade à luz da situação econômica dos pais. Impossibilidade. Critérios. Tensão entre a natureza personalíssima do direito e a incapacidade econômica da criança ou adolescente. Prevalência da regra do CPC/2015, art. 99, § 3º.acentuada presunção de insuficiência da criança ou adolescente.controle jurisdicional posterior. Possibilidade. Preservação do acesso à justiça e contraditório. Relevância do direito material. Alimentos.impossibilidade de restrição injustificada ao exercício do direito de ação. 1- recurso especial interposto em 24/06/2022 e atribuído à relatora em 28/03/2023. 2- os propósitos recursais consistem em definir. (i) se há omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se, em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por criança ou adolescente, é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3- não se conhece do recurso especial ao fundamento de violação ao CPC/2015, art. 1.022, II, quando as razões recursais somente se limitam a apontar genericamente a existência de omissões e apenas se reportam aos embargos de declaração opostos na origem, sem, contudo, especificá-las e demonstrá-las nas razões do especial. 4- o direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 5- em se tratando de crianças e adolescentes representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica da criança ou adolescente, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderiam fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 6- a interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica das crianças e adolescentes consiste em aplicar, inicialmente, a regra do CPC/2015, art. 99, § 3º, deferindo-se o benefício em razão da presunção da insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no CPC/2015, art. 99, § 2º, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 7- é igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque a fixação, o arbitramento ou o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 8- o fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada ou o elevado valor da obrigação alimentar não podem, por si só, servir de impedimento à concessão da gratuidade de justiça às crianças e adolescentes credoras de alimentos, especialmente quando incerta e ainda pendente severa controvérsia entre os pais a respeito de suas efetivas necessidades. 9- recurso especial conhecido e provido, para deferir o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente, prejudicado o exame da questão sob a ótica do dissenso jurisprudencial.

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