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(DOC. VP 231.0110.8307.6481)

STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Execução penal. Cometimento de falta grave. Decurso do prazo de 3 anos. Reconhecimento da prescrição pelo tribunal de origem. Ausência de homologação da falta grave. Não interrupção do prazo prescricional pelo sobrestamento do feito, nos termos do CPC, art. 1.030, III. CPC. Causas interruptivas da prescrição que dependem de previsão legal. Agravo regimental conhecido e desprovido.

1 - O sobrestamento dos feitos na hipótese do CPC, art. 1.030, III, por si só, não acarreta a suspensão da prescrição. Precedentes. 2 - «Como a decisão proferida na QO no RE 966.177/RS/STF refere-se especificamente à hipótese prevista no CPC, art. 1.035, § 5º, e não houve o sobrestamento dos processos, nem a suspensão do prazo prescricional, pelo Supremo Tribunal Federal no RE 972.598/RS/STF - tema 941, verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade» (HC 682.633/MG, relator

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