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(DOC. VP 230.9150.7186.6551)

STJ. Reclamação constitucional. CF/88, art. 105, «f». Usurpação de competência. Decisão de presidente de Tribunal de Justiça em pedido de suspensão de decisão de desembargador que defere tutela recursal antecipada em agravo interno. Ausência de competência horizontal da presidência do mesmo tribunal em que proferida a decisão que se pretende suspender. Usurpação da competência do STJ. Reclamação procedente.

1 - O entendimento firme da Corte Especial do STJ indica que a presidência da mesma corte que deferiu a cautela cuja eficácia se pretende sobrestar não detém competência suspensiva horizontal. «Nos termos da Lei 8.038/90, art. 25, compete ao Ministro Presidente do STJ sustar os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental ou deferitórias de liminar ou tutela de urgência, proferidas em única ou última instância pelos tribunais regionais federais ou estaduais» (AgInt na Rcl 28

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