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(DOC. VP 230.8230.1167.8640)

STJ. Queixa-crime. Imputação de difamação e injúria. Desembargador de tribunal de Justiça Estadual. Audiência de composição civil dos danos. Desnecessidade. Ausência de imputação de fato concreto e determinado. Difamação afastada. Ausência de elemento subjetivo do tipo específico. Animus injuriandi afastado. Queixa-crime rejeitada.

1 - Ausentes os requisitos necessários para o recebimento da queixa-crime, desnecessária a designação de ato para a tentativa de conciliação e composição civil dos danos. Precedentes. 2 - Hipótese em que o Querelado, durante a Presidência de sessão de julgamento de órgão colegiado, referiu-se ao Querelante, advogado inscrito para realizar sustentação oral na ocasião, como « toupeira «, momento em que o áudio foi captado pelos microfones da sala e transmitido pela rede mundia

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