(DOC. VP 230.8160.1748.3185)
STJ. Agravo interno no recurso especial. Processual civil. Preparo. Guias de recolhimento. Ilegibilidade. Intimação da parte para saneamento do vício. Não atendimento no prazo assinalado. Deserção. Súmula 187/STJ. Princípio da instrumentalidade das formas. Inaplicabilidade. Princípios constitucionais. Ausência de mácula. Surpresa processual. Não ocorrência. Multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Não cabimento. Agravo desprovido. 1. A jurisprudência deste superior tribunal assevera que é deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz no prazo assinalado para tanto, aplicando-se a Súmula 187/STJ. 2. Registre-se, oportunamente, que «não há falar em impossibilidade de aplicação da Súmula 187/STJ para o caso de juntada de comprovantes de preparo ilegíveis, uma vez que a impossibilidade de verificação de comprovação de recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso especial por se encontrar ilegível, importa em sua deserção» (agint no AResp. 2.022.165/RJ, relator Ministro mauro campbell marques, segunda turma, julgado em 16/5/2022, DJE de 19/5/2022). 3. Esclareça-se, ao ensejo, que «a consequência prevista expressamente na Lei processual civil para a ausência de regularização do preparo no prazo designado é o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso, motivo pelo qual não procede a alegação no sentido de que deve ser aplicado ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, sobretudo quando foi concedida à parte oportunidade de sanar o vício» (agint no AResp. 1.900.761/RJ, relator Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 30/5/2022, DJE de 2/6/2022). 4. Inexiste, da mesma forma, mácula aos princípios da legalidade, do devido processo legal e da proporcionalidade. Nesse sentido, confira-se. AgRg no RMS 62.080/RS, relator Ministro felix fischer, quinta turma, julgado em 28/4/2020, DJE de 4/5/2020. 5. Além disso, é certo que a conclusão pela deserção do recurso é mero desdobramento do descumprimento de norma cogente, não havendo falar, assim, em surpresa processual (agint no AResp. 1.272.607/go, relator Ministro paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 8/3/2021, DJE de 10/3/2021). 6. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 7. Agravo interno desprovido.
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