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(DOC. VP 230.8160.1340.0714)

STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Juízo de admissibilidade realizado com base nas normas do CPC/2015. Intempestividade do recurso especial. Ausência de comprovação da existência de feriado local no ato de interposição do recurso. Impossibilidade de comprovação posterior em agravo interno. CPC/2015, art. 1.003, § 6º. Novo regramento processual expresso. Superação do entendimento anterior, aplicável somente aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973. Orientação consolidada no julgamento do recurso especial 1.813.684/SP. Modulação de efeitos aplicável apenas ao feriado referente à segunda-feira de carnaval. Agravo interno desprovido. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do CPC/2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva Lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do recurso especial 1.813.684/SP, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou orientação de que a parte recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, sendo inviável a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar a tempestividade. 3. A Corte Especial modulou os efeitos do acórdão do Resp. 1.813.684/SP para permitir a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos a este tribunal superior em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval, exclusivamente para recursos interpostos antes de 18/11/2019. 4. Ademais, «os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta corte superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no regimento interno do STJ, que muitas vezes não coincidem com os da

Justiça Estadual» (AgInt no AREsp. 1.548.931/SC/STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020). 5. No caso dos autos, a recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem, não havendo como afastar a intempestividade do agravo em recurso especial. 6. Ademais, não há falar em aplicação dos princípios da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das forma

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