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(DOC. VP 230.8111.1204.2263)

STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação ministerial. Monitoramento eletrônico em prisão domiciliar. 101 violações da área de inclusão. Interrupção de 1 dia de pena a cada violação. Irrazoabilidade. Apenado já punido com a regressão ao regime semiaberto, perda de 1/5 dos dias remidos e interrupção da data base. Recurso improvido. 1- nos termos do art. 50, V e VI, da lep. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que. Inobservar os deveres previstos nos, II e V, do art. 39, desta Lei e descumprir, no regime aberto, as condições impostas. Desse modo, corresponde a falta grave descumprir as condições de monitoramento eletrônico na prisão domiciliar. 2- por sua vez, de acordo com a letra do art. 146, c, parágrafo único da LEP, a violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. I. A regressão do regime; II. A revogação da autorização de saída temporária; VI. a revogação da prisão domiciliar; VIII. Advertência, por escrito, para todos os casos em que o Juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos, de I a VI deste parágrafo.assim, inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de 1 (um) dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico. 3- nessa esteira, a jurisprudência caracteriza a violação da zona de vigilância como mera falta grave, para a qual são aplicados apenas os consectários legais de regressão de regime, de perda de dias remidos e de interrupção da data base para nova progressão de regime. Na espécie, o juízo da execução penal, em razão de o apenado ter deixado de cumprir as orientações quanto ao uso do dispositivo de monitoramento eletrônico (violações ao perímetro datadas de 01/01/2020 a 02/01/2020), homologou a falta grave com fundamento na LEP, art. 118, I, regrediu o regime imposto para o fechado e declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos. [...] (agrg no HC 698.075/CE, relatora Ministra laurita vaz, sexta turma, julgado em 29/3/2022, DJE de 4/4/2022.). 4- no caso concreto, em 09.12.2021 o apenado obteve antecipação de saída em regime domiciliar, mediante monitoramento eletrônico. Durante o período em que esteve nesta condição, a central de monitoramento registrou 101 descumprimentos, mas não há nos autos notícia de que o apenado tenha tentado furtar-se ao cumprimento da pena ou tampouco tentado empreender fuga, com o rompimento da tornozeleira. 5- o agravado já foi punido por 3 sanções, todas elas tendo como consequência o retardo no cumprimento da pena. Regressão ao regime semiaberto, perda de 1/5 dos dias remidos e interrupção da data base para o dia da falta, para fins de progressão de regime. razão pela qual não há que falar em estímulo a eventual nova transgressão pelo executado, parecendo mais que dezarrazoável e desproporcional estabelecer como mais uma sanção a perda de 1 dia de pena a cada violação. 6- agravo regimental não provido.

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