(DOC. VP 230.7060.8496.6936)
STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Conflito de coisas julgadas. Prevalência da que se formou por último. Precedentes. Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão. Razões recursais dissociadas. Deficiência na fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Ofensa à coisa julgada. Revisão de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o CPC/2015. II - Este Superior Tribunal adota o posicionamento segundo o qual «havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não desconstituída mediante ação rescisória» (AgInt no REsp. 1.698.862/MG/STJ, relator Ministro Sérgio Kuk
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