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(DOC. VP 230.6190.4448.0249)

STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Carência de fundamentação. Não ocorrência. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Questão residual. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Multas dos arts. 81 e 1.021, § 4º, do CPC/2015. Não cabimento. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. 1. Inexistiu, na decisão agravada, ofensa ao CPC/2015, art. 489, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com deficiência de fundamentação. 2. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma motivada. 3. A parte não impugnou especificamente o fundamento aplicado, na decisão agravada, para não conhecer da questão jurídica residual, o que atrai a incidência dos enunciados 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Esta corte superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 5. Não é possível aplicar a sanção prevista no CPC/2015, art. 81, pois, «de acordo com o entendimento desta corte, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo» (REsp. 1.953.212/RJ/STJ, relatora Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 26/10/2021, DJE de 3/11/2021). 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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