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(DOC. VP 230.5150.9701.9674)

STJ. Competência. Consumidor. Liquidação de sentença coletiva promovida por substituto processual. Competência. Foro do domicílio do consumidor ou do local em que proferido o título executivo judicial. Aleatoriedade na escolha. Impossibilidade. Multa do CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Afastamento. Processo civil. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. CPC/2015, art. 516, parágrafo único. Súmula 98/STJ. CF/88, art. 5º, LIII (Juiz natural). CPC/2015, art. 46. CPC/2015, art. 53, III, «b». CPC/2015, art. 516, parágrafo único. CPC/2015, art. 711. CPC/2015, art. 781.

Não é cabível promover a liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural. A controvérsia está em definir se o foro de domicílio do substituto processual é competente para processar e julgar a liquidação de sentença coletiva. 1 - O entendimento prevalente

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