(DOC. VP 230.5150.9476.9166)
STJ. Reclamação. Usurpação da competência do STJ e garantia da autoridade de decisão proferida no julgamento do sls 3.142/CE. Decisão da presidência do tjce que cassou liminar concedida em primeiro grau. Conflito com a decisão da presidência do STJ que manteve essa mesma liminar. Decisão reclamada que, além de ter usurpado a competência do STJ (Lei 8.038/1990, art. 25), descumpriu a decisão da presidência do STJ na sls 3.142/CE.
1 - A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. Nos termos da CF/88, art. 105, I, «f», bem como do art. 187 do RISTJ, destina-se à preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade das suas decisões. 2 - Hipótese em que o Presidente em exercício do TJCE deferiu o pedido formulado nos autos da SLS 0629635-66.2022.8.06.0000 a fim de sustar o cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos do processo 0272542-89.2020.
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